DIFAL Consumidor Final valerá só em 2023

No início de 2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS devido pela diferença de alíquotas - DIFAL - nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais.

Essa modalidade de incidência foi introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, com a finalidade de corrigir distorções na arrecadação em transações comerciais realizadas por meio eletrônico (e-commerce).

Como não havia lei complementar disciplinando essa modalidade de cobrança, os Estados pretenderam suprir sua ausência com a edição do Convênio ICMS 93/2015, procedimento tido pelo STF como inconstitucional.

Todavia, os efeitos da declaração da inconstitucionalidade foram modulados para 2022, de modo que, se não fosse publicada a necessária lei complementar até o final de 2021, a partir de 01/01/2022 os efeitos da inconstitucionalidade passariam a valer, isto é, não mais seria possível cobrar o tributo até que o vício fosse corrigido.

Os Estados diligenciaram perante o Congresso Nacional, a fim de que fosse aprovada a lei complementar a tempo. A despeito da demora na tramitação, o Projeto de Lei Complementar nº. 32/2021 tramitou e foi aprovado nas duas casas legislativas, após o que foi enviado para sanção ou veto presidencial, com prazo que vai de 20/12/2021 a 07/01/2022.

Alguns Estados e até o CONFAZ se anteciparam à publicação da lei complementar, publicando normas para adaptar a legislação interna à nova norma geral, contando que ela seria publicada até o final do ano.

Acontece que a lei complementar decorrente do PLP 32/2021 não foi sancionada antes do término de 2021*, o que inviabiliza a cobrança do DIFAL para o exercício de 2022 por conta do princípio constitucional da anterioridade anual (art. 150, inciso III, alínea b).

Portanto, de acordo com a decisão proferida pelo STF, a partir de hoje a cobrança do DIFAL - Consumidor Final é inconstitucional e, na eventualidade de a lei complementar do PLP 32/2021 vir a ser sancionada*, a exigência somente poderá ser feita a partir do exercício seguinte ao da publicação, isto é, a partir de 2023.

Isso parece bastante óbvio, mas é importante deixar claro que alguns Estados estão inclinados a manter a cobrança em 2022, com observância, quando muito, apenas do prazo nonagesimal.

Apesar de a matéria ter sido decidida pelo STF, infelizmente ainda há potencial para contencioso com o Fisco, especialmente pelo comportamento recalcitrante por parte de alguns estados, que sinalizam que continuarão a cobrar o tributo.

Os contribuintes que vendem para consumidores finais localizados em outros estados precisam ficar atentos para não serem surpreendidos. A questão já foi julgada em seu favor pelo STF, mas isso não significa que os problemas acabaram, pois o Fisco é um péssimo perdedor.

(* o PLP 32/2021 foi sancionado pela Presidência da República em 05/01/2022, dando origem à Lei Complementar nº. 190, de 4 de janeiro de 2022)

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RODRIGO RODRIGUES DE FARIAS

Advogado tributarista especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, com extensão em Planejamento Tributário pelo IBMEC/RJ, Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e Falência e Recuperação de Empresas, também pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Tem artigos publicados na imprensa especializada e experiência em matéria tributária tanto no âmbito operacional como no judicial. Inscrito na OAB/MG sob o nº. 205.912. Acesse o perfil no LinkedIn e saiba mais.