DÚVIDAS FREQUENTES

  1. Se eu entrar com ação contra o fisco, ele vai me fiscalizar?

    Esse é um receio que muitas empresas têm, que faz com que deixem de buscar seus direitos com medo de represálias. Porém, é uma preocupação injustificada. A empresa não será fiscalizada porque decidiu judicializar uma questão. As ações de fiscalização não são aleatórias, pois são planejadas com antecedência e são deflagradas quando já há indícios razoáveis de sonegação e/ou prática infracional. O número de fiscais é reduzido e o Fisco tenta ser eficiente na sua atuação, priorizando os contribuintes acerca dos quais já há informações relevantes para uma bem sucedida autuação. Do contrário, perde-se tempo e recursos em procedimentos exploratórios infrutíferos ou de baixíssimo retorno fiscal. Além do mais, a Fazenda é processada a todo o momento, de modo que isso faz parte da rotina deles. É impraticável fiscalizar cada contribuinte que ingressa com ação judicial, ainda mais quando não se sabe o que se busca.

  2. DEVO AGUARDAR O FISCO ME COBRAR NA JUSTIÇA, PARA SÓ ENTÃO DISCUTIR A DÍVIDA?

    Esse tem sido o comportamento padrão da maior parte dos devedores. Porém, há casos em que há vantagens em discutir a dívida ANTES de ela ser enviada para a Dívida Ativa, para cobrança judicial. Se o contribuinte tiver disponibilidade de caixa e a questão jurídica for boa, de chances razoáveis de êxito, vale a pena se antecipar e ajuizar ação com depósito judicial, especialmente quando se tratar de débitos passíveis de cobrança pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Ao fazer isso, o custo final em caso de derrota fica menor do que o do cenário em que o contribuinte aguarda a execução fiscal. Isso porque, quando a Receita Federal remete o débito para a PGFN, para inscrição em dívida ativa, ocorre o acréscimo automático de 10%. E assim que a PGFN ingressa com a execução fiscal, esses 10% se transformam em 20%. Logo, uma dívida de 1 milhão na Receita Federal é acrescida de 200 mil pelo simples fato de ser cobrada em execução fiscal. Mas, se o contribuinte se antecipa à inscrição em dívida ativa e ajuíza ação, com depósito judicial da quantia, não há esse acréscimo de 20%. Nesse caso, o pior cenário para o contribuinte, que é a derrota no processo, sai mais barato do que não fazer nada, pois os honorários de sucumbência em caso de derrota quase sempre ficam em torno de 10%.

  3. PARCELEI UM DÉBITO tributário, MAS DEPOIS DESCOBRI QUE TINHA DIREITO A ALGO QUE FARIA MEU DÉBITO SER MENOR. É POSSÍVEL FAZER ALGuma coisa?

    Os parcelamentos tributários, de um modo geral, são feitos mediante confissão de dívida, exigência que o Fisco faz para evitar que o contribuinte queira discutir o débito posteriormente. Contudo, essa medida tem alcance limitado, pois a confissão só alcança os fatos sobre os quais recai a tributação, nunca sobre seus aspectos jurídicos. Se um tributo é inconstitucional, não há confissão que torne ele constitucional, continua sendo indevido o seu pagamento. O mesmo raciocínio se aplica a dívida já prescrita, pois a prescrição extingue o débito. Se houve o pagamento de débito extinto pela prescrição, cabe devolução, mesmo se parcelado. É importante, então, analisar cada caso para identificar o motivo pelo qual o débito deveria ser de valor inferior. Se constatado que o vício é jurídico, torna-se viável a restituição ou revisão do débito, ainda que parcelado ou pago integralmente.

  4. A JUSTIÇA BLOQUEOU DINHEIRO NA CONTA da minha empresa em razão de débito tributário. SE EU PARCELAR O DÉBITO, CONSIGO DESBLOQUEÁ-LO?

    Muitos contribuintes que são surpreendidos com bloqueios judiciais em suas contas bancárias imaginam que basta realizar o parcelamento para desfazer o bloqueio. Entretanto, isso dificilmente acontece, pois, de um modo geral, há resistência da Fazenda e dos juízes, em razão dos sucessivos casos de contribuintes que parcelam, pagam uma ou duas parcelas e depois abandonam o parcelamento. Quando o bloqueio acontece, o ideal é obter a substituição do dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial, para não comprometer o fluxo de caixa da empresa. Se a empresa não tiver acesso a esses produtos ou não tem interesse em discutir a dívida, o melhor a fazer é parcelar o débito e usar o valor bloqueado como pagamento antecipado das parcelas vincendas do parcelamento. Com isso, mantém-se a execução suspensa e algum “respiro” pelo período correspondente às parcelas antecipadas.

  5. VALE A PENA impugnar o débito no âmbito administrativo ou é melhor esperar para discutir judicialmente?

    A oportunidade de discutir o débito no âmbito administrativo é muito valiosa, seja porque não tem custo - diferentemente do judicial -, seja porque os personagens que nele atuam tem formação distinta, de modo que o debate tem elevado teor técnico, que nem sempre está presente no âmbito judicial. É uma oportunidade que não deve ser desperdiçada, pois eventual vitória do contribuinte encerra a questão em definitivo. Infelizmente, muitos negligenciam essa fase e depois descobrem, lá na frente, que não conseguirão impugnar a dívida, porque não estão em condições de oferecer garantia para embargos, ficando à mercê de toda sorte de surpresas desagradáveis (bloqueio de contas, penhora de bens de uso próprio etc) por período indefinido de tempo.