O que esperar do cenário tributário quando o pior da pandemia passar

Uma vez passada a fase mais aguda da pandemia de COVID-19, ao menos do ponto de vista sanitário, inevitavelmente deverão ser enfrentados os demais problemas por ela causados, em especial os de natureza econômica e financeira.

Da perspectiva tributária, o cenário que se avizinha será preocupante. Em um primeiro momento, a Fazenda - sobretudo a federal - aliviou as exigências fiscais para os contribuintes, postergando o pagamento de tributos e a entrega de declarações, além da instituição de parcelamentos e instrumentos de transação. Essas medidas, porém, têm efeitos muito limitados e, no final das contas, servem apenas para rolar a dívida para frente.

Ocorre que, mais do que antes, os entes federativos vão precisar de recursos adicionais para reequilibrar as contas públicas, que já estavam precárias antes mesmo da pandemia, especialmente as dos estados e municípios.

O receituário tradicional recomenda a captação de recursos por meio da emissão de dívida (disponível apenas para o governo federal), corte de gastos, melhoria da eficiência da arrecadação e aumento da tributação. As duas primeiras alternativas são desafiadoras, especialmente diante dos juros baixos da economia, que tornam os títulos brasileiros menos atrativos. Os cortes de gastos, por outro lado, sofrem muita resistência política.

Sobra, então, arrecadar. A relação fisco-contribuinte, que é historicamente conflituosa, tende a ficar ainda mais desgastada. Espera-se a adoção de medidas para cobrança dos débitos já inscritos em Dívida Ativa, além do aumento de tributos, redução de benefícios fiscais e o incremento de medidas fiscais restritivas e de fiscalizações. A proposta apresentada pelo Governo Federal, de instituição da CBS em lugar do PIS e da COFINS, com uma alíquota de 12% (contra 9,25% das contribuições a extinguir), não deixa dúvidas de que haverá pressão para aumento da carga fiscal. Alguns Estados, como o Rio Grande do Sul e São Paulo, já se adiantaram e estão encaminhando suas respectivas reformas tributárias, com ênfase na eliminação de benefícios fiscais e aumentos de alíquotas.

O contexto que necessitará de maiores cuidados é sem dúvida o municipal. São mais de 5 mil municípios, a maioria deles com legislação mal elaborada e servidores com treinamento deficiente, o que acarreta tributação indevida com mais frequência do que no âmbito estadual e federal.

Tem sido dado um alívio momentâneo aos contribuintes durante a pandemia, que logo dará lugar ao arrocho compensatório. Os contribuintes precisam ficar atentos e estar prontos para se adaptar às medidas que virão. Mas não só. É importante analisar as alternativas atualmente disponíveis para otimizar a tributação, evitando pagar mais do que deveria e até mesmo recuperar créditos cuja existência era desconhecida.

Há medidas disponíveis muito simples, como a opção pelo regime de caixa no Simples Nacional e no Lucro Presumido, que permite sincronizar o caixa fiscal com o caixa financeiro, pois, diante do aumento da inadimplência e de operações com pagamento a prazo, não é razoável comprometer o fluxo de caixa com o pagamento de tributos antes do recebimento do preço. A opção pelo Lucro Real, também, pode se apresentar como excelente alternativa para os contribuintes que apuram o PIS e a COFINS obrigatoriamente pelo regime cumulativo, se for possível antever prejuízo no balanço, evitando, assim, a incidência de IRPJ e CSLL.

Enfim, cada caso merece ser analisado individualmente. O importante é não ficar inerte, devendo os contribuintes buscar auxílio de profissionais para auxiliá-los nessas análises.

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RODRIGO RODRIGUES DE FARIAS

Advogado tributarista especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, com extensão em Planejamento Tributário pelo IBMEC/RJ, Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e Falência e Recuperação de Empresas, também pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Tem artigos publicados na imprensa especializada e experiência em matéria tributária tanto no âmbito operacional como no judicial. Inscrito na OAB/MG sob o nº. 205.912. Acesse o perfil no LinkedIn e saiba mais.